quinta-feira, 20 de agosto de 2015

MPF dá um passo rumo à mudança

O Ministério Público Federal (MPF) lançou um projeto de iniciativa popular com 10 propostas de combate à corrupção e à impunidade, há exatos cinco meses, e precisa de 1,5 milhão de assinaturas para apresentar ao Congresso Nacional. O lançamento foi feito pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pelos coordenadores da Câmara de Combate à Corrupção do MPF, Nicolao Dino, da Câmara Criminal do MPF, José Bonifácio Andrada, e pelo coordenador da Força-Tarefa Lava Jato do MPF no Paraná, Deltan Dallagnol.

Os trabalhos tiveram início com os estudos desenvolvidos pela força-tarefa do MPF na Operação Lava Jato na primeira instância com o procurador Deltan Dallagnol, que divulgou um vídeo no qual pede ajuda para “construir um país mais justo”. Dallagnol diz que a “corrupção sangra nosso país” e lista diversos outros casos que ficaram marcados na história brasileira, entre eles: Mensalão, Sanguessuga, Propinoduto e Anões do Orçamento.

As palavras do procurador traduz o que a população tem pedido há anos, seja através de greves, manifestações, buzinaços, panelaços entre outros, mas de uma forma mais concreta, utilizando ferramentas que, talvez, façam a diferença. Como sabemos, no Brasil é “muito difícil” – palavras de Dallagnol – fazer com que os corruptos sejam punidos e para que isso aconteça é necessário mudar a legislação, que é ultrapassada, garantindo que esses criminosos “permaneçam por mais tempo na cadeia e devolvam o dinheiro desviado da saúde, segurança e educação”.

As propostas do MPF, que estão listadas abaixo, são resultado de Portaria assinada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Tal documento permitiu a criação de comissões de trabalho compostas por integrantes da instituição, cujo objetivo é de encaminhar sugestões de mudança legislativa para implementar medidas de combate à corrupção. O conteúdo delas resume bem o que o País precisa para acabar com as brechas nas leis, nas fiscalizações e punições, que traz a sensação de desleixo quando se trata em cumprir as regras. 

Separei algumas palavras-chave que considero relevantes dentro do contexto e dão força à busca de uma nova realidade contra a impunidade e corrupção em todos os setores, que não só o da política. São elas: Moralidade, Celeridade, Reforma, Responsabilidade, Transparência, Prevenção, Eficiência, Efetividade e Agilidade. Essas palavras estão dentro das medidas apresentadas, que buscam evitar a ocorrência da corrupção, criminalizar o enriquecimento ilícito, aumentar as penas e tornar hediondo aqueles de altos valores.

“Se queremos um país livre de corrupção, precisamos nos unir. O Ministério Público Federal acredita em um Brasil mais justo, com menos corrupção e menos impunidade. É possível transformar a indignação com a corrupção em mudanças efetivas para a sociedade. O Ministério Público tem convicção que para acabar com o círculo vicioso de corrupção privada e pública, é preciso implementar mudanças sistêmicas e estruturais. Essas mudanças incluem o fim da impunidade, pois esta e a corrupção aparecem intimamente relacionadas em diversos estudos e pesquisas internacionais sobre esse problema”, detalha o MPF em suas propostas e vídeo. 


10 Medidas Anticorrupção


1) Prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação

As mudanças legislativas ligadas à primeira medida tem por objetivo quebrar o círculo vicioso existente no Brasil que perpetua a corrupção e a apropriação de recursos públicos. É composta por quatro propostas:

a) A primeira proposta visa criar uma regra que meça a eficiência e o nível de governança corporativa do Ministério Público e do Poder Judiciário, por meio do estabelecimento de um marco de duração razoável do processo, consistente na duração de três anos em primeira instância e um ano para cada instância diversa. Além da fixação dessa meta objetiva, exigir-se-á que os órgãos do Ministério Público e do Poder Judiciário elaborem e encaminhem ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para que possam ser propostas medidas que ensejem o alcance das metas de duração razoável do processo;

b) A segunda proposta passa a possibilitar e prever a realização de testes de integridade de agentes públicos em relação à moralidade e imunidade à corrupção, por meio de simulação de situações, com o objetivo de testara conduta moral e predisposição para cometer crimes contra a administração pública. Os testes seriam realizados pelos órgãos correcionais, cercados de cautelas que serão ficadas em lei e regulamentos;


c) A terceira proposta determina o investimento de um percentual entre 10 e 20% dos recursos de publicidade dos entes da Administração Pública em ações e programas de marketing voltados a estabelecer uma cultura de intolerância à corrupção, conscientizar a população dos danos sociais e individuais causados por ela, angariar apoio público para medidas contra corrupção e reportar esse crime;

d) A última proposta dessa medida, torna expressa, em nível infralegal, a possibilidade prevista no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, de o Ministério Público resguardar o sigilo de fonte quando essa medida for necessária para que um cidadão reporte corrupção, para a proteção do noticiante, ou por outra razão de relevante interesse público. Embora evidente, é ressalvado expressamente que ninguém pode ser condenado apenas com base na palavra de informante confidencial. Prevê-se ainda a possibilidade de ser revelada a identidade do informante a fim de que responda pelos crimes praticados quando fizer falsa imputação.


2) Criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos

A medida propõe a tipificação do enriquecimento ilícito como art. 312-A, do Código Penal. No tocante ao tipo penal, foi adotada a redação da Comissão Temporária de Estudo da Reforma do Código Penal (Relator Senador Pedro Taques), adicionando-se a conduta de “possuir”. A pena adotada, de três a oito anos, foi aquela do Projeto de Lei 5.586/2005, oferecido originalmente pela Controladoria-Geral da União. Ainda assim, as penas continuam a ser passíveis de substituição no caso de delitos menos graves.

Não se trata simplesmente de imputar conduta criminosa ao agente público que tenha patrimônio acima do normal, já que caberá ao Órgão acusador demonstrar no processo que tal patrimônio não é condizente com as fontes de renda do servidor público. Por outro lado, não poderá haver condenação baseada simplesmente em indícios, cabendo a absolvição quando houver dúvidas sobre da ilicitude do enriquecimento, que venham a surgir na própria investigação ou na defesa do réu.

3) Aumento das penas e crime hediondo para corrupção de altos valores

A medida 3 transforma a corrupção em um crime de alto risco no tocante à quantidade da punição, aumentando também a probabilidade de aplicação dapena por diminuir a chance de prescrição. São alteradas as penas dos artigos 312 e § 1º, 313-A, 316, 316 § 2º, 317 e 333, englobados no sentido amplo do termo “corrupção”, as quais passam a ser de 4 a 12 anos. Com isso, a prática do crime passa a implicar, no mínimo, prisão em regime semiaberto. Esse aumento da pena também enseja um aumento do prazo prescricional que, quando a pena superar quatro anos, passa a ser de 12 anos. 

Além disso, é inserido o art. 327-A no Código Penal, criando um escalonamento da pena desses crimes segundo o valor envolvido na corrupção. A referência punitiva da corrupção de altos valores passa a ser a pena do homicídio. Por fim, com a inserção de um inciso IX ao art. 1º da Lei 8.072/1990, a corrupção (os crimes acima indicados) de valores superiores a cem salários mínimos passa a ser considerada crime hediondo, não cabendo, dentre outros benefícios, o perdão da pena, integral ou parcial (indulto ou comutação).

4) Aumento da eficiência e da justiça dos recursos no processo penal

A medida 4 propõe diversas alterações pontuais. Primeiro, acrescenta-se o art. 580-A ao CPP, estabelecendo a possibilidade de execução imediata da condenação quando o tribunal reconhece abuso do direito de recorrer, disposição também aplicável ao processo civil. Em segundo lugar, é acrescentado o art. 578-A ao CPP, que dispõe um limite de cinco sessões para pedidos de vista em Tribunais. Em terceiro lugar, o § 4º do art. 600 é revogado para impedir que razões sejam apresentadas em segunda instância e não na primeira. Adicionalmente, é alterado o art. 609 para revogar os embargos infringentes e de nulidade.

Em quinto lugar, é extinta, mediante supressão do inciso I do art. 613, a figura do revisor. Além disso, passam a ser vedados embargos de declaração de embargos de declaração, por meio da mudança do art. 620. Economizando grande parte do tempo de tramitação dos recursos especial e extraordinário, é proposta, em sétimo lugar, a simultaneidade do julgamento desses recursos, que substituiria o seu julgamento sucessivo como é feito hoje. Com uma medida simples como essa, pode-se diminuir metade do tempo necessário ao julgamento do caso após a decisão de segundo grau. As propostas que se seguem, da oitava até a décima primeira, versam sobre o habeas corpus. 

As alterações objetivam: evitar decisões proferidas sem que exista um quadro de informações mais completo sobre o caso; evitar decisões precipitadas ou que substituam a análise cuidadosa dos autos quando a decisão buscada não implicar a soltura do paciente; garantir o aproveitamento de atos processuais não maculados por nulidade declarada em habeas corpus; garantir a intimação do Ministério Público e do impetrante para o julgamento dessa ação constitucional; permitir um recurso em favor do Ministério Público dentro do próprio tribunal que conceder ordem de habeas corpus, o que visa a garantir alguma paridade de armas no tocante à possibilidade de recorrer contra uma decisão desfavorável; e evitar a concessão de habeas corpus em caso de nulidade e cassação de decisão que não tangenciem diretamente o direito de ir e vir. Por fim, é proposta emenda constitucional para autorizar a execução provisória da decisão penal condenatória após julgamento de mérito por tribunal de apelação, ainda que pendam recursos especial e extraordinário.

5) Celeridade nas ações de improbidade administrativa

A medida 5 propõe três alterações na Lei 8.429/92.

Primeiro, é alterada a redação do art. 17 para agilizar a fase inicial do procedimento, que hoje contém uma duplicação de etapa ineficiente e desnecessária, consistente na existência de duas oportunidades sucessivas para apresentação de defesa. O modelo que passou a ser adotado é, por analogia, o da Reforma do Código de Processo Penal, que protege um direito mais sensível – a liberdade – e permite apenas uma defesa, após a qual o juiz poderá extinguir a ação, caso ela careça de fundamento para prosseguir.

Propõe-se a criação de varas, câmaras e turmas especializadas para julgar ações de improbidade administrativa e ações decorrentes da lei anticorrupção.

Por fim, propõe-se o acréscimo do art. 17-A na Lei nº 8.429/92 para permitir que o Ministério Público Federal firme acordo de leniência, à luz de previsão do acordo de colaboração que já existe no âmbito penal.

6) Reforma no sistema de prescrição penal

A medida 6 promove alterações em artigos do Código Penal que regem o sistema prescricional, com o objetivo de corrigir distorções do sistema.

A primeira alteração diz respeito ao art. 110, do Código Penal, modificado para: a) aumentar em um terço os prazos da prescrição da pretensão executória, nos moldes em que ocorre em vários outros países; b) extinguir a prescrição retroativa.

Também se modifica o art. 112, para alterar o termo inicial da fluência da prescrição da pretensão executória, que passa a correr somente quando houver a possibilidade legal de iniciar-se o cumprimento da pena imposta.

O art. 116 é alterado para impedir a fluência da prescrição enquanto pendem de julgamento os recursos especial e extraordinário, uma modificação que está prevista no Projeto 8.045/2010, do novo Código de Processo Penal.

O art. 117 passa a prever, no inciso I, a interrupção da prescrição pelo oferecimento da denúncia, o que se coaduna com o princípio acusatório. É o desinteresse de punir do acusador, e não do Judiciário, que deve ensejar a prescrição.

Duas outras alterações são feitas no art. 117. A prescrição passa a ser interrompida por decisões proferidas após a sentença e pelo oferecimento de um recurso da acusação pedindo prioridade ao feito, quando o caso chegou à instância recursal há um grande período de tempo e aguarda julgamento.

7) Ajustes nas nulidades penais

A medida7 propõe uma série de alterações no capítulo de nulidades do Código de Processo Penal.

a) alterações nos artigos 563 a 573, com quatro objetivos: 1) ampliar as preclusões de alegações de nulidades; 2) condicionar a superação de preclusões à interrupção da prescrição a partir do momento em que a parte deveria ter alegado o defeito e se omitiu; 3) estabelecer o aproveitamento máximo dos atos processuais como dever do juiz e das partes; e 4) estabelecer a necessidade de demonstração pelas partes do prejuízo gerado por um defeito processual, à luz de circunstâncias concretas. 
b) inserção de novos parágrafos no art. 157, para englobar causas de exclusão de ilicitude, além daquelas já reconhecidas (fonte independente e descoberta inevitável). Além disso, é prevista expressamente a possibilidade de uso de prova ilícita para comprovar a inocência do réu ou reduzir a sua pena.

8) Responsabilização dos partidos políticos e criminalização do caixa 2

A medida 8 propõe a modificação da Lei 9.096/95 para prever a responsabilização objetiva dos partidos políticos em relação à sua contabilidade paralela (caixa 2), ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação. A pena é de reclusão de 4 a 5 anos.

Também responderá o partido se utilizar, para fins eleitorais, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação. A pena é de multa.

9) Prisão preventiva para assegurar a devolução do dinheiro desviado

A medida 9 propõe uma alteração do parágrafo único do art. 312, do Código de Processo Penal, criando uma hipótese de prisão preventiva para evitar a dissipação do dinheiro ilícito ganho com crimes.

Propõe, ainda, uma alteração no art. 17-C da Lei 9.613/98, a fim de permitir o rastreamento mais rápido do dinheiro sujo, o que facilitará não só as investigações de crimes graves mas também que se alcance e bloqueie o dinheiro obtido ilegalmente. A nova redação sugerida permitirá que os dados de movimentações financeiras sejam processados de modo eletrônico e célere, facultando a imposição de multas quando os bancos não cumprem as ordens judiciais de fornecimento de dados em prazo razoável. O banco deve combater a lavagem de dinheiro também prestando informações céleres ao Poder Judiciário.

10) Recuperação do lucro derivado do crime

A medida 10 traz duas inovações legislativas: a) cria o confisco alargado, mediante introdução do art. 91-A no Código Penal, permitindo-se que se dê perdimento à diferença entre o patrimônio de origem comprovadamente lícita, e o patrimônio total, da pessoa que é condenada definitivamente pela prática de crimes graves e que ordinariamente geram grandes lucros, como crimes contra a Administração Pública e tráfico de drogas.

A segunda inovação proposta é a ação civil de extinção de domínio que permite dar perdimento a bens sem origem lícita independentemente da responsabilização do autor dos fatos ilícitos, que pode não ser punido por não ser descoberto, por falecer ou em decorrência de prescrição.

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Uma iniciativa honrosa do MPF criar essas propostas para ajudar a por um fim nesse ‘câncer maligno’ que toma conta de todo o País. Mas vale lembrar que não devemos depender só de grandes instituições, cada um de nós pode e deve fazer a diferença. Talvez não exerguemos mudança, mas o simples fato de nos movermos rumo à melhora, já é um degrau a mais. 

A Constituição Federal de 1988, mesmo precisando de atualização, nos dá uma boa base dos nossos direitos e como cobrá-los, exigí-los. Pouquissímos cidadãos sabem desses direitos, pois não tinham acesso ou não os foram informados, afinal, quem tem conhecimento, tem poder e os governos antigos e atuais sabem disso. Hoje, devido à tecnologia, não há mais esse empecilho. 

Aproveitando o ensejo, segundo o artigo 61, §2 da Constituição de 1988, regulamentado pela lei 9.709 de 1998, é permitida a apresentação de projetos de lei pelos poderes Legislativo, Executivo e pela iniciativa popular. Neste último caso, a Constituição exige como procedimento a adesão mínima de 1% da população eleitoral nacional, mediante assinaturas, distribuídos por pelo menos 5 unidades federativas e no mínimo 0,3% dos eleitores em cada uma dessas unidades. Isto é, como mencionado no início deste artigo, o MPF necessira de 1,5 milhão de assinaturas para fazer valer essas medidas anticorrupção.

Neste site (www.combateacorrupcao.mpf.mp.br) a instituição explica os procedimentos para a correta assinatura da proposta. Caso você leitor também esteja cansado de tanta roubalheira, desvios de milhares de milhões e tão poucas punições e resultados, acesse, leia, entenda e faça parte dessa luta.

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